Por meio do Projeto de Lei nº. 024/2024, o Poder Legislativo Municipal pretende reduzir a carga horária funcional dos enfermeiros, técnico de enfermagem e auxiliares de enfermagem. Esta redução da carga horária para 30 horas semanais confronta dispositivos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município, além de ferir artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não se pode esquecer que o Município deve observar os princípios estabelecidos nas Constituições Estadual e Federal. Isso significa que o legislador municipal não tem liberdade absoluta ou plenitude legislativa para tomar tais decisões, como é colocado no Projeto de Lei proposto pela Câmara.
Em resumo, a proposta é inconstitucional porque:
- Projeto de Lei vai contra a Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul e a Constituição Federal e o Município deve obedecer a esse ordenamento constitucional.
- Se aprovado, causaria um aumento na despesa municipal, porque a redução da carga horária dos servidores já contratados traria prejuízo às funções e precisaria de novas contratações de servidores para trabalharem nas 10 (dez) horas semanais restantes
- Segundo a Constituição Federal, a lei Orgânica do Município e a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município não pode realizar novas contratações em período eleitoral.
Explicando melhor:
Em ação idêntica o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul julgou pela inconstitucionalidade de Lei de Municipal de iniciativa da Câmara Municipal de Campo Grande que alterou carga horárias dos assistentes sociais e enfermeiros do Poder Executivo Municipal. E em diversas outras oportunidades, o TJMS já tinha se manifestado sobre o tema, veja aqui: Deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal (por vicio de iniciativa) de lei municipal deflagrada pela Câmara de Vereadores alterando o regime jurídico de servidores (modificação da jornada de trabalho), de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, tendo em vista a vedação contida nos Constituições Federal e Estadual.
No Município de Bela Vista, a iniciativa de um vereador também se mostrou inconstitucional: Reveste-se de vício formal, que viola o princípio da separação de poderes, lei de iniciativa de vereador que concede um dia de folga remunerada aos servidores públicos, na data de seus aniversários, com premiação de valorização, consistente numa cesta básica ou crédito em dinheiro, visto tratar-se de matéria relativa a regime jurídico dos servidores públicos, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.
Além da inconstitucionalidade, o Projeto de Lei proposto pelos vereadores de Corumbá não apresentou o mínimo de detalhamento de seu impacto orçamentário, inclusive, para que o Poder Executivo possa analisar se existe ou não possibilidade de sua implementação, sem ferir o orçamento já construído para o exercício de 2024. Segundo a Constituição (Federal e Estadual) são vedados: I – início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Ainda, verificou-se que Projeto de Lei fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, que torna irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. E no âmbito municipal, tal projeto de lei desrespeita o artigo 129, da Lei Orgânica do município de Corumbá, que aponta que nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Inclusive, o próprio TJMS tem declarado a inconstitucionalidade de leis municipais que infringem esses comandos. Dessa forma, não é possível sancionar o presente Projeto de Lei com ausência das informações que seriam indispensáveis para sua análise, contrariando dessa forma a legislação vigente.
Cumpre ainda observar que, por se tratar de ano eleitoral, está vedada a concessão de qualquer aumento salarial superior à mera recomposição salarial para evitar perdas decorrentes da inflação (a redução de carga horária sem a respectiva redução da remuneração, pode ser interpretada como aumento salarial). Assim, a mera redução de carga horária sem a respectiva redução proporcional salarial, implica em aumento de remuneração, conduta que é vedada segundo as leis já mencionadas, não havendo possibilidade de obtenção de tal benefício para determinada categoria em ano eleitoral, já que representaria vantagem eleitoral ilícita.
Além disso, importante mencionar que também é ilegal a instituição de lei que preveja aumento de remuneração para a gestão seguinte, o que afrontaria a responsabilidade fiscal e não afasta a vantagem eleitoral ilícita, haja vista que o candidato poderá colher os frutos da vantagem concedida para o futuro na própria eleição municipal vindoura, já que a divulgação da vantagem concedida à categoria profissional repercutirá nas eleições municipais 2024.
Em situação análoga a decisão do TSE é esclarecedora no sentido de não admitir qualquer conduta de candidato que se utilize de vantagem do seu cargo político para conceder vantagens ou benesses a qualquer grupo de eleitores. No caso em análise, a redução de carga horária sem qualquer redução proporcional dos salários, representa aumento salarial e configuraria vantagem eleitoral vedada por Resolução do TSE, não restando outra alternativa ao chefe do executivo municipal senão a de veto total ao Projeto de Lei nº. 024/2024, evitando-se assim a configuração do ilícito eleitoral de nefasta proporção.
Assim, embora sejam admiráveis a justificativa e os termos do PL, diante dos apontamentos acima alinhados, nos moldes em que foi apresentado, este Projeto de Lei não pode ser sancionado, uma vez que estaria legislando sob a égide da ilegalidade, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal e material.