Portaria define participação de crianças e adolescentes no período de Carnaval em Corumbá e Ladário

Diarionline

A Vara da Infância e Juventude da Comarca de Corumbá publicou a Portaria 001/2024, que disciplina a entrada e permanência de crianças e adolescentes em locais de diversão, no período carnavalesco, mais especificamente de 09 a 13 de fevereiro, e ainda até o dia 19 do mesmo mês, período pós-carnaval.

Assinada pelo juiz da Infância e Adolescência da Comarca de Corumbá, Maurício Cleber Miglioranzi Santos, a medida publicada na quinta-feira, 18 de janeiro, informa que em relação aos desfiles de rua (escolas de samba, trios elétricos, blocos) e concentrações em recinto aberto, as crianças e adolescentes podem assistir aos desfiles de rua sem limitação de horário, desde que acompanhados dos pais ou responsáveis, sem que os exponham a situação de risco.

Somente crianças maiores de 08 anos podem participar dos desfiles de rua, acompanhadas ou autorizadas expressamente por seus pais ou responsáveis, e em ala própria, com monitores, adotando-se todos os cuidados necessários para que não sofram risco à segurança ou à integridade física. Adolescentes, a partir de 12 anos, também devem estar acompanhados dos pais ou responsáveis.

Já em relação a bailes, clubes e outros recintos, abertos e fechados, as crianças (menores de 12 anos) somente podem participar de matinês, encerradas até 21h, acompanhadas dos pais ou responsáveis. Os adolescentes (a partir dos 12 anos de idade), podem participar de bailes carnavalescos em clubes e outros recintos fechados, acompanhados ou autorizados por seus pais ou responsáveis.

O controle do ingresso e permanência de crianças e adolescentes incumbe aos promotores do evento e/ou responsáveis pela escola de samba ou bloco carnavalesco, a preservar sua integridade física e moral, com especial atenção para a vedação do consumo de álcool e outras substâncias entorpecentes.

Identificação em evento

A portaria também alerta para evento com comercialização de bebidas alcoólicas ou que constitua parte do preço (com vistas ao lucro), onde é indispensável a identificação pelo promotor do evento das pessoas que se encontram na maioridade, mediante instrumento próprio, tal qual: pulseira na cor vermelha, a fim de viabilizar o controle da ingestão de bebida alcoólica.

A realização de eventos carnavalescos em que haja cobrança de ingresso ou comercialização de bebida alcoólica em favor do promotor dispensa alvará judicial, porém não dispensa que o ambiente possua (01) alvará do Corpo de Bombeiros; ciência e não oposição da (02) Polícia Militar e (03) do Conselho Tutelar, bem como alvará da (04) Polícia Civil e do respectivo (05) Município.

Ainda é exigida a presença de equipe de segurança regularmente credenciada junto à Polícia Federal, providência que deverá ser fiscalizada pelos órgãos competentes nos eventos. A comprovação se dará mediante cópia do contrato e do destacamento de homens suficientes para garantia da segurança do ambiente e, ao menos, uma segurança do sexo feminino.

Tratando-se de evento promovido por entidades públicas, observado o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, é dispensado o alvará judicial.

Se o responsável legal encontrar-se em situação que exponha a risco criança e adolescente, tais como estar embriagado, sob efeito de droga ou submissão deste a ambiente de flagrante inadequação, deverão os agentes públicos atuar aplicando as medidas legais cabíveis, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Penalidades direcionadas

Os promotores, diretores, administradores, gerentes ou proprietários de estabelecimentos de diversões, responsáveis por Escolas ou Blocos de Carnaval, quaisquer que sejam, e quer se trate de pessoas físicas ou jurídicas, respondem pela ordem e segurança nos recintos durante a realização dos eventos, cabendo-lhes providenciar as medidas necessárias a esse fim, respondendo civil e criminalmente pelas irregularidades e excessos que porventura venham a ocorrer e por eventual infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

Se evidenciada circunstância capaz de comprometer a segurança do evento, deverá haver representação para seu encerramento, sem prejuízo das atribuições pertinentes às polícias, Corpo de Bombeiros e à Administração Pública.

Para viabilizar a fiscalização, é indispensável que as crianças e adolescentes, bem como os pais e responsáveis que os acompanharem, estejam munidos de documento pessoal de identificação com foto e a certidão de nascimento para os menores de 12 anos de idade.

As autorizações dos pais/responsáveis deverão ser feitas por escrito e assinadas por ambos genitores ou pelo responsável legal, exigido o reconhecimento de firma em Tabelionato.

O descumprimento sujeitará aos responsáveis à pena de multa de três a 20 salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, nos termos do art. 249 do ECA, sem prejuízo da proibição do exercício da atividade caso constatada irregularidade aos interesses de crianças e adolescentes, observado o contraditório e a ampla defesa.

São consideradas crianças, até 12 anos incompletos; já adolescentes, a partir dos 12 anos completos até os 18 anos de idade.